CONTRATO DE CREDENCIAMENTO

A Pag.aí Instituição de Pagamento S.A., (doravante “PAG;.AÍ®”), pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia Quarto Anel Viário, nº 3333, Letra F, Santa Clara, CEP: 61.760-000, Eusébio-CE, inscrita no CNPJ/ME sob n. 23.612.423/0001-68, e o CLIENTE (definido detalhadamente no Anexo I e qualificado no termo de aceite eletrônico), resolvem, livre e mutuamente, estabelecer o presente Contrato de Credenciamento (doravante 𠇌ONTRATO;”), mediante condições abaixo descritas, as quais as PARTES se obrigam a cumprir integralmente:


CAPÍTULO I – DO OBJETO

Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como objeto o credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA PAG.AÍ®, para a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, o que inclui a captura, transporte, processamento de informações e liquidação de transações, dentre outros serviços.

Parágrafo Primeiro. Fazem parte integrante do presente Contrato de Credenciamento ao SISTEMA PAG.AÍ® todos os seus Anexos, Aditivos, Termos de Uso e Políticas de Privacidade, assim como todos os outros documentos que venham a ser ajustados entre as PARTES e que regulamentam o relacionamento entre o CLIENTE e a PAG.AÍ® para aceitação dos CARTÕES em TRANSAÇÕES com PORTADORES (sempre definidos em conjunto, nos termos do Anexo I).

Parágrafo Segundo. Exceto se expressamente indicado de outra forma no respectivo Anexo ou Aditivo, em caso de conflito entre quaisquer dos documentos indicados no Parágrafo supra, prevalecerá o CONTRATO, sendo que em determinadas modalidades de TRANSAÇÃO poderão ser aplicáveis as condições de mais de um anexo.


Cláusula 2ª. As definições constantes no Anexo I (𠇍efinições”) são aplicáveis ao CONTRATO e a todos os seus Anexos e Aditivos, salvo se expressamente indicado em contrário nos respectivos documentos.


CAPÍTULO II – ADESÃO, CREDENCIAMENTO E DECLARAÇÕES DO CLIENTE

Cláusula 3ª. A inclusão do CLIENTE no SISTEMA PAG.AÍ® está condicionada à aceitação prévia da PAG.AÍ®, conforme seus critérios de avaliação, devendo o CLIENTE encaminhar para análise toda a documentação solicitada pela PAG.AÍ®.

Parágrafo Primeiro. O presente CONTRATO passará a vigorar e produzir efeitos a partir da data em que o CLIENTE tiver declarado o aceite aos seus termos e estiver apto a realizar TRANSAÇÕES.

Parágrafo Segundo. O CLIENTE não poderá efetuar TRANSAÇÕES em segmento ou ramo de atividade diferentes daqueles constantes no seu pedido de cadastro na PAG.AÍ® (ainda que esse segmento conste no seu objeto social) sem autorização da PAG.AÍ®, nem, tampouco, realizar atividades que representem infração a leis ou a regulamentos vigentes no país ou que sejam vedadas pelas BANDEIRAS.


Cláusula 4ª. O CLIENTE, ao aderir a este CONTRATO, se subordinará, sem restrições, a todas as normas e condições atualmente existentes e a quaisquer outras condições e/ou regras operacionais e de segurança a serem instituídas pela PAG.AÍ®, pelas BANDEIRAS, pelo PCI COUNCIL e/ou pelo Poder Público.

Parágrafo Primeiro. Independentemente do objeto social e segmento de atuação do CLIENTE, caberá à PAG.AÍ® definir os tipos de: (I) produtos; (II) TRANSAÇÕES; (III) MEIOS DE PAGAMENTO e (IV) formas de capturas que serão utilizados pelo CLIENTE no SISTEMA PAG.AÍ®. De acordo com tais tipos, aplicar-se-ão, adicionalmente, as condições específicas determinadas nos Anexos a este CONTRATO.

Parágrafo Segundo. Cabe ao CLIENTE se responsabilizar pelo tipo de TERMINAL que, em virtude da legislação ou regulamentação local, for obrigado a utilizar. O CLIENTE declara e reconhece que o tipo de TERMINAL por ele utilizado não viola ou infringe qualquer lei ou regulamentação aplicável. Além disso, o CLIENTE expressamente se responsabiliza, única e exclusivamente, pelo pagamento de todos os tributos, contribuições e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias impostas pelas autoridades competentes, decorrentes da utilização do TERMINAL, isentando a PAG.AÍ® de toda e qualquer responsabilidade que venha a ser-lhe imposta em função da escolha e utilização do TERMINAL. Em razão disso, na hipótese de a PAG.AÍ® vir a ser responsabilizada, a qualquer título, por qualquer obrigação e/ou penalidade imposta pelos órgãos e/ou autoridades competentes por culpa ou dolo do CLIENTE, ficará o CLIENTE obrigado a proceder ao reembolso dos valores despendidos pela PAG.AÍ® em função de tais imposições.

Parágrafo Terceiro. Por meio da adesão ao CONTRATO, o CLIENTE reconhece e concorda que a PAG.AÍ®:

I) Atua como credenciadora, ou seja, é responsável pelo credenciamento dos CLIENTES ao SISTEMA PAG.AÍ®, pela locação de TERMINAIS e pela coleta, captura, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES. Neste caso, todas as cláusulas e condições do presente CONTRATO são aplicáveis para o CLIENTE conforme o tipo de CARTÃO e/ou MEIO DE PAGAMENTO utilizado por este. Para estes casos, a PAG.AÍ® informará, no momento do credenciamento, que o relacionamento se trata de credenciamento, devendo a relação do CLIENTE ser havida diretamente com a PAG.AÍ®;

II) Atua como rede de valor agregado (denominada também como “VAN; – Value Added Network”) para determinadas BANDEIRAS, MEIOS DE PAGAMENTO e/ou produtos, sendo que esta atividade inclui a coleta, captura e/ou processamento das TRANSAÇÕES dos CARTÕES, MEIOS DE PAGAMENTO e produtos, e em razão disto, em casos tais, somente determinadas cláusulas e condições do CONTRATO, tais como as referentes aos TERMINAIS, à taxa de conectividade e quaisquer outros valores devidos à PAG.AÍ®, serão aplicáveis ao CLIENTE;

III) Por não ser emissora de CARTÕES, não possui registros ou informações sobre os PORTADORES em arquivo, motivo pelo qual não se responsabiliza perante o CLIENTE pela veracidade das informações prestadas pelos PORTADORES na realização da TRANSAÇÃO.


Cláusula 5ª. O credenciamento do CLIENTE ao SISTEMA PAG.AÍ® implica na sua automática e irrevogável aceitação de pagar a REMUNERAÇÃO, o aluguel do TERMINAL e as demais taxas e encargos referidos no conjunto de documentos que compõem o CONTRATO.


Cláusula 6ª. O CLIENTE poderá designar filial para, sob sua responsabilidade solidária e sujeita ao cumprimento deste CONTRATO, participar como CLIENTE no SISTEMA PAG.AÍ®. Nesse caso, a PAG.AÍ® avaliará a designação feita conforme os seus critérios vigentes e poderá aprová-la ou recusá-la, sendo que, no caso de aprovação, a PAG.AÍ® poderá definir condições comerciais diferentes para cada filial.


Cláusula 7ª. A participação do CLIENTE no SISTEMA PAG.AÍ® implica no cumprimento das regras e determinações das BANDEIRAS, do PCI Council, de normas legais e regulamentares aplicáveis; além de autorização automática para que a PAG.AÍ® possa, sempre que julgar necessário e inclusive através de terceiros por ela autorizados: (i) verificar a regularidade da constituição do CLIENTE no SISTEMA, podendo para tanto solicitar documentos adicionais; e (ii) avaliar as suas instalações conferindo a regularidade das práticas de aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, da sinalização existente, dos TERMINAIS e das TRANSAÇÕES, bem como o armazenamento e guarda dos materiais, TERMINAIS, documentos e informações sobre TRANSAÇÕES e dados dos PORTADORES.

Parágrafo Único. A verificação de quaisquer documentos pela PAG.AÍ® não confere ao CLIENTE qualquer atestado de regularidade para qualquer finalidade e tampouco prescinde a realização de verificações adicionais, caso a PAG.AÍ® assim entenda necessário.


CAPÍTULO III – DA TRANSAÇÃO

Cláusula 8ª. A TRANSAÇÃO deverá observar todas as condições do CONTRATO, bem como as condições e regras operacionais e de segurança que venham a ser instruídas a qualquer tempo pela PAG.AÍ®, pelas BANDEIRAS, pelo PCI Council, por lei ou por outra regulamentação aplicável.


Cláusula 9ª. O CLIENTE se obriga a não estabelecer distinções de condições quanto ao MEIO DE PAGAMENTO utilizado, nas TRANSAÇÕES que realizar.

Parágrafo Primeiro. O CLIENTE poderá oferecer vantagens diferenciadas para PORTADORES de um ou alguns MEIOS DE PAGAMENTO, exclusivamente mediante autorização da PAG.AÍ®.

Parágrafo Segundo. Fica vedado ao CLIENTE realizar qualquer prática que implique em discriminação de EMISSORES.

Parágrafo Terceiro. Os benefícios relativos a premiações e/ou campanhas, eventualmente concedidos aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE para incentivar a utilização dos MEIOS DE PAGAMENTO não implicará em responsabilidade e/ou encargo à PAG.AÍ® a qualquer título, inclusive trabalhista, previdenciário e/ou fiscal. Caberá ao CLIENTE se responsabilizar por eventuais encargos e ressarcir a PAG.AÍ® por ônus ou encargos porventura impostos por terceiros a esta última, em decorrência de pagamentos, incentivos e bonificações concedidos aos funcionários, prepostos e/ou colaboradores do CLIENTE.

Parágrafo Quarto. Na eventualidade de serem realizadas ações promocionais junto aos PORTADORES, consumidores, funcionários ou quaisquer terceiros, o CLIENTE será o único e exclusivo responsável pelo cumprimento adequado da mecânica promocional, respondendo, inclusive, por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais e/ou administrativas relacionadas às referidas ações promocionais, devendo ressarcir à PAG.AÍ® caso esta venha a incorrer em quaisquer dispêndios decorrentes destas ações.


Cláusula 10ª. O CLIENTE somente poderá aceitar MEIOS DE PAGAMENTO em vendas por atacado com autorização prévia da PAG.AÍ®.


Cláusula 11ª. Nas TRANSAÇÕES em que não houver digitação de SENHA, o CLIENTE será responsável por colher a assinatura do PORTADOR na via do COMPROVANTE DE VENDA, que ficará com o CLIENTE, e por conferir com os dados constantes do CARTÃO e do documento de identificação pessoal, que deverá, nesses casos, ser apresentado no ato da TRANSAÇÃO.

Parágrafo Único. Se o PORTADOR apresentar CARTÃO com a tecnologia CHIP, o CLIENTE deverá efetuar a leitura desse microcircuito eletrônico específico, ao invés da leitura da tarja magnética.


Cláusula 12ª. É proibido ao CLIENTE:

I) Aceitar MEIOS DE PAGAMENTO de titularidade de terceiro que não seja o PORTADOR;

II) Desmembrar o preço de uma única TRANSAÇÃO em várias TRANSAÇÕES. Ex.: Desmembrar uma TRANSAÇÃO de R$100,00 (cem reais) em duas de R$50,00 (cinquenta reais);

III) Fornecer ou restituir ao PORTADOR, quantias em dinheiro (papel-moeda, cheque ou título de crédito) em troca da emissão do COMPROVANTE DE VENDA, salvo se tratar de TRANSAÇÃO na modalidade Saque com Cartão de Débito, disciplinada em Anexo correspondente; e

IV) Insistir em efetuar TRANSAÇÕES negadas pelo EMISSOR ou pela PAG.AÍ®.


Cláusula 13ª. O CLIENTE reconhece e aceita que a PAG.AÍ® poderá, a seu exclusivo critério, solicitar alterações nos procedimentos de realização das TRANSAÇÕES, de forma a obter maior segurança. A PAG.AÍ® poderá também determinar que os TERMINAIS, equipamentos e materiais operacionais utilizados para as TRANSAÇÕES contenham novos dispositivos, características de segurança ou, ainda, que sejam substituídos.

Parágrafo Primeiro. De acordo com as escalas pré-definidas e as regras do sistema de monitoramento de comportamento de fraudes e CHARGEBACKS estabelecidas pela PAG.AÍ® ou pelas BANDEIRAS, caso o CLIENTE atinja um índice percentual de TRANSAÇÕES e CHARGEBACK suspeito ou irregular deverá ser comunicado para regularização da falta dentro do prazo assinalado na notificação, e, caso não haja redução nos referidos índices, o CLIENTE poderá ser multado e/ou ter o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento.

Parágrafo Segundo. O CLIENTE concorda e se compromete a colaborar com os métodos de pesquisa utilizados pela PAG.AÍ® para: (i) identificação e prevenção à captura de dados de trilhas magnéticas de CARTÕES e (ii) identificação e prevenção à utilização de CARTÕES relacionados a práticas ilícitas. O CLIENTE obriga-se a fornecer à PAG.AÍ® todas as informações que lhe forem solicitadas para a pesquisa referida neste parágrafo.

Parágrafo Terceiro. Por motivos de segurança, caso a PAG.AI® verifique a ocorrência de TRANSAÇÕES suspeitas e/ou desvios transacionais que possam evidenciar prováveis fraudes, poderá suspender as referidas TRANSAÇÕES, bem como bloquear temporariamente sua liquidação, retendo repasses a serem realizados ao CLIENTE, desde a data do início do procedimento de verificação até o seu término. Neste caso, por se tratar de procedimento de segurança, a PAG.AI® não será responsabilizada por multas ou encargos moratórios de qualquer natureza.

Parágrafo Quarto. Caso ocorra a suspensão de TRANSAÇÕES ou de liquidação de valores, nos termos do Parágrafo Terceiro retro, a PAG.AI®, logo após a adoção da medida de segurança, informará ao CLIENTE via e-mail, ficando certo que, em caso de comprovação da fraude ou irregularidade de qualquer natureza, a PAG.AI® procederá com o imediato descredenciamento do CLIENTE do SISTEMA PAG.AÍ®.


Cláusula 14ª. O CLIENTE guardará a via original do COMPROVANTE DE VENDA, notas fiscais e documentação que comprove a entrega dos bens adquiridos ou dos serviços prestados pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da TRANSAÇÃO, ou por tempo superior, quando exigido por lei.

Parágrafo Único. O COMPROVANTE DE VENDA deverá ser fornecido à PAG.AÍ® em até 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação desta. Se o CLIENTE não exibir o COMPROVANTE DE VENDA legível e correto no prazo acima fixado, estará sujeito ao estorno do valor da TRANSAÇÃO, conforme previsto neste CONTRATO.


Cláusula 15ª. O CLIENTE deverá solucionar diretamente com o PORTADOR toda e qualquer controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo casos de defeito, vício, devolução, fraude, problema na entrega e etc. O CLIENTE se responsabiliza integralmente pela TRANSAÇÃO, isentando a PAG.AÍ® de qualquer responsabilidade relativa a esses bens e serviços, inclusive com relação ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislação aplicáveis, bem como indenizando a PAG.AÍ® em caso de imputação de responsabilidade pelas situações aqui previstas.

Parágrafo Único. O CLIENTE declara e tem ciência, para todos os efeitos, que não se enquadra no conceito de CONSUMIDOR previsto no código de defesa do consumidor.


Cláusula 16ª. O CLIENTE poderá, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da TRANSAÇÃO, requerer o seu cancelamento, sendo que caberá à PAG.AÍ®: (i) aprovar ou não o pedido de cancelamento, conforme critérios pré-definidos pelas bandeiras; e (ii) estabelecer os meios e procedimentos para a realização do cancelamento, que serão determinados exclusivamente pela PAG.AÍ®. O requerimento do CLIENTE, nesses casos, ficará condicionado à existência de créditos suficientes na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE para que seja possível a compensação do valor do cancelamento.

Parágrafo Único. Tendo em vista que a PAG.AÍ® não tem relacionamento direto com o PORTADOR, fica esclarecido que, após a realização do cancelamento pela PAG.AÍ®, a regularização junto ao PORTADOR será realizada pelo EMISSOR, não havendo qualquer responsabilidade da PAG.AÍ® neste sentido.


CAPÍTULO IV – DO REPASSE

Cláusula 17ª. O valor das TRANSAÇÕES será repassado ao CLIENTE no prazo acordado com a PAG.AÍ®, observadas as condições estabelecidas e desde que a TRANSAÇÃO tenha sido realizada de acordo com este CONTRATO, e depois de deduzidas a REMUNERAÇÃO, as taxas e os encargos aplicáveis.

Parágrafo Único. A PAG.AÍ® disponibilizará, no seu portal de acesso, uma CONTA VIRTUAL ao CLIENTE, através da qual o CLIENTE poderá visualizar os seus extratos de movimentações de crédito e débito realizados no mês anterior ao seu recebimento e todas as suas TRANSAÇÕES em tempo real. O CLIENTE poderá optar, ainda, por uma das seguintes modalidades de extrato: (i) EXTRATO POR EMAIL e (ii) EXTRATO ON-LINE. O CLIENTE, desde já, reconhece e aceita que somente poderá solicitar à PAG.AÍ® o envio dos referidos extratos relativos aos últimos 6 (seis) meses. Para recebimento do EXTRATO POR E-MAIL, o CLIENTE deverá fazer a solicitação junto à PAG.AÍ®, de acordo com os procedimentos estabelecidos no seguinte endereço eletrônico: www.pag.ai.


Cláusula 18ª. A PAG.AÍ® repassará o valor da TRANSAÇÃO ao CLIENTE, após as deduções aplicáveis, por meio de depósito no seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, sendo identificado como “PAG;.AÍ TECNOLOGIA LTDA”, na data de captura da TRANSAÇÃO quando a mesma for à vista ou na data de cada parcela caso a TRANSAÇÃO for de crédito parcelado. Tendo a PAG.AÍ® efetuado o repasse ao CLIENTE antes do vencimento da fatura do PORTADOR, sub-roga-se, automaticamente, no direito de crédito do CLIENTE contra o PORTADOR.


Cláusula 19ª. Em caso de captura eletrônica, o prazo para repasse será contado a partir da data de submissão de cada TRANSAÇÃO ou do FECHAMENTO DE LOTE, prevalecendo aquilo que ocorrer por último. Em caso de captura manual, o prazo de repasse será contado a partir da data de entrega do RESUMO DE OPERAÇÕES pelo CLIENTE no DOMICÍLIO BANCÁRIO ou na data de captura da TRANSAÇÃO, conforme determinação da PAG.AÍ®. Se a data prevista para o repasse do crédito não for dia útil, ele será efetuado no primeiro dia útil subsequente.

Cláusula 20ª. Efetuado o repasse do crédito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação das obrigações pecuniárias da PAG.AÍ® decorrentes da TRANSAÇÃO, ficando sujeita apenas ao cancelamento, débito e/ou estorno nas hipóteses previstas neste instrumento.

Cláusula 21ª. O CLIENTE tem ciência que, ainda que a TRANSAÇÃO tenha recebido um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, esta poderá ser cancelada, debitada, sofrer CHARGEBACK ou não ser capturada pela PAG.AÍ®. Nestes casos o seu valor não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno em favor da PAG.AÍ®. Essa regra também será aplicada nas seguintes situações:

I) Quando a controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo, mas não se limitando, aos serviços não prestados, mercadorias não entregues, produtos defeituosos, vícios e/ou devolução de produtos não for solucionada entre CLIENTE e PORTADOR ou se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO;

II) Se houver erro de processamento da TRANSAÇÃO, incluindo, mas não se limitando, a digitação incorreta do número do CARTÃO, valor incorreto, duplicidade de submissão de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO de mesma TRANSAÇÃO, processamento incorreto de moeda, etc;

III) Se o CLIENTE não apresentar a TRANSAÇÃO à PAG.AÍ®, nos casos previstos no presente CONTRATO, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de fornecimento do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO;

IV) Se a TRANSAÇÃO não for comprovada pela exibição do COMPROVANTE DE VENDA, nota fiscal e/ou respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou serviço e/ou de outros documentos que venham a ser exigidos pela PAG.AÍ® conforme o MEIO DE PAGAMENTO utilizado e/ou TRANSAÇÃO realizada;

V) Se o COMPROVANTE DE VENDA estiver ilegível, rasurado, adulterado, danificado, ou incorretamente preenchido;

VI) Se o COMPROVANTE DE VENDA for duplicado, falsificado ou copiado de outro;

VII) Se houver ordem de autoridade competente impedindo o repasse e/ou determinando bloqueio, penhora, arresto, custódia e depósito dos créditos do CLIENTE;

VIII) Se houver erro no processo de obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO, o CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO for negado, a TRANSAÇÃO não tiver um CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO válido na data da venda, o cartão estiver vencido, a TRANSAÇÃO tiver sido efetivada utilizando CARTÃO inválido ou o CARTÃO constar um boletim protetor;

IX) Se a TRANSAÇÃO for realizada com CARTÃO que apresentava a tecnologia CHIP no momento da venda e o CLIENTE não tiver efetuado a devida leitura dessa tecnologia no TERMINAL;

X) Se o CLIENTE realizar TRANSAÇÃO suspeita, irregular ou fraudulenta, atingir ou exceder o índice percentual de TRANSAÇÕES suspeitas, fraudulentas, irregulares ou de CHARGEBACKS, em conformidade com as escalas pré-definidas pela PAG.AÍ® ou pelas BANDEIRAS;

XI) Se o PORTADOR não autorizar a renovação dos serviços; e

XII) Se o CLIENTE obtiver a pré-autorização da TRANSAÇÃO, nos casos previstos, e não confirmá-la posteriormente.


Cláusula 22ª. Em caso de cancelamento, estorno ou qualquer devolução de valores devidos para a PAG.AÍ®, a qualquer título, o referido montante deverá ser restituído pelo CLIENTE atualizado pelo IGP-M/FGV (ou índice oficial que o substitua) desde a data do repasse ou a partir de quando se tornou exigível, mais juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro-rata, acrescido dos encargos operacionais e perdas e danos.

Parágrafo Único. A restituição será efetuada sempre que possível por meio de ajuste a débito na AGENDA FINANCEIRA ou no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, o que fica desde já autorizado pelo CLIENTE para todos os fins de direito. O CLIENTE deverá ter saldo suficiente na CONTA VIRTUAL. Em caso de insuficiência de saldo na CONTA VIRTUAL, a PAG.AÍ® poderá utilizar todos os meios de cobrança aceitos pela legislação brasileira, podendo inclusive solicitar a inclusão do nome do CLIENTE nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, devendo o CLIENTE ressarcir a PAG.AÍ® por todos os custos e despesas decorrentes da cobrança.


Cláusula 23ª. O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do repasse, para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o referido repasse efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de repasses não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor do repasse da TRANSAÇÃO será irrevogável. Todo este procedimento deverá ser realizado por meio do suporte da PLATAFORMA.


CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E ENCARGOS

Cláusula 24ª. Em decorrência dos serviços previstos no CONTRATO, o CLIENTE pagará a REMUNERAÇÃO, sendo uma parte desta destinada à remunerar os serviços prestados pelo EMISSOR do respectivo CARTÃO ou MEIO DE PAGAMENTO e a outra parte destinada à remuneração dos serviços prestados pela PAG.AÍ®.

Parágrafo Primeiro. Quando do recebimento pelo EMISSOR do valor da TRANSAÇÃO devida pelo PORTADOR, o EMISSOR poderá deduzir e reter a parte que lhe for devida da quantia correspondente à REMUNERAÇÃO.

Parágrafo Segundo. O valor da REMUNERAÇÃO será deduzido automaticamente do valor bruto da TRANSAÇÃO e poderá ser diferente em função do tipo de TRANSAÇÃO, BANDEIRA, MEIO DE PAGAMENTO, segmento de atuação do CLIENTE ou forma de captura de dados, se eletrônica ou manual.


Cláusula 25ª. O CLIENTE está sujeito, conforme tabela em vigor, ao pagamento dos seguintes valores quando do respectivo evento e conforme venham a ser exigidos pela PAG.AÍ®:

I) Taxa de Cadastro: taxa devida pela análise cadastral e realização do cadastro do CLIENTE e/ou alteração das informações cadastrais existentes;

II) Taxa de Credenciamento/Anuidade: taxa anual devida pela adesão do CLIENTE ao SISTEMA PAG.AÍ® e pela inclusão de filiais/lojas do CLIENTE. A taxa de credenciamento poderá ser cobrada pela PAG.AÍ® por cada CLIENTE e/ou seus filais;

III) Taxa por Inatividade: taxa devida pelo decurso do prazo de 3 (três) meses sem que o CLIENTE efetue qualquer TRANSAÇÃO, de natureza sucessiva;

IV) Taxa de Emissão e Envio de Extrato em Papel: taxa devida pela emissão e envio do EXTRATO EM PAPEL;

V) Taxa de Emissão de Documento em Segunda Via: taxa devida por pedido de emissão, em segunda via, de documentos como extratos, relatórios, borderôs e etc;

VI) Taxa de Conectividade: taxa mensal devida pelo CLIENTE pela conexão de equipamento próprio ou de terceiros, sistemas e/ou lojas virtuais conectados através do SISTEMA PAG.AÍ®. Como se trata de taxa cobrada em função da disponibilidade da rede, será devida ainda que o CLIENTE não realize TRANSAÇÕES em determinado mês. A taxa poderá ser cobrada por cada TERMINAL ou CNPJ do CLIENTE, dependendo da solução de captura escolhida;

VII) Aluguel de Terminal: remuneração mensal devida pelo CLIENTE à PAG.AÍ® pela locação de cada TERMINAL;

VIII) Taxa de Liquidação: taxa devida pela liquidação dos valores das TRANSAÇÕES no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE. Esta taxa incide sobre cada liquidação, seja de crédito ou débito, realizada na CONTA VIRTUAL do CLIENTE; e

IX) Taxas operacionais: taxa devida pelo controle extraordinário de TRANSAÇÕES ou de repasses, como, por exemplo, ajustes realizados na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE em decorrência de determinações administrativas e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e etc. Esta taxa poderá ser cobrada mensalmente ou por evento, a critério desta;

Parágrafo Primeiro. As taxas previstas nessa Cláusula 25ª não integram a REMUNERAÇÃO em nenhuma hipótese, sendo cobradas à parte pela PAG.AÍ®, que poderá reter os valores referentes às taxas.

Parágrafo Segundo. Todos os valores previstos neste CONTRATO serão corrigidos na menor periodicidade permitida em lei, de acordo com a variação do índice IGP-M/FGV ou, em caso de sua extinção, pelo índice que o substitua. No caso de qualquer pagamento em atraso, sobre o valor devido incidirão correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora 1% (um por cento) ao mês e multa de 5% (cinco por cento) a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento.

Parágrafo Terceiro. Decorridos 30 (trinta) dias sem que o CLIENTE efetue qualquer TRANSAÇÃO, a PAG.AÍ® poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a cobrança do aluguel mensal do TERMINAL, sem que tal fato implique em renúncia ou isenção da cobrança desse valor. Neste caso, a PAG.AÍ® poderá optar por considerar o CONTRATO rescindido com efeitos imediatos.

Parágrafo Quarto. Na eventualidade de o CLIENTE ou cobrador voltar a efetuar qualquer TRANSAÇÃO com o CARTÃO enquanto a cobrança do aluguel estiver suspensa, a soma dos aluguéis mensais correspondentes a todo o período de suspensão será, a critério da PAG.AÍ®, compensada com os futuros repasses ao CLIENTE ou cobrada mediante boleto bancário. A partir de então, o aluguel mensal do TERMINAL será cobrado na forma estabelecida antes da suspensão.


CAPÍTULO VI – DOMICÍLIO BANCÁRIO

Cláusula 26ª. O CLIENTE deverá indicar o DOMICÍLIO BANCÁRIO para cada uma das BANDEIRAS dentre as instituições financeiras participantes do SISTEMA PAG.AÍ® que estiverem autorizadas pela PAG.AÍ® naquele momento para serem designadas como DOMICÍLIOS BANCÁRIOS.

Parágrafo Primeiro. Com a adesão a este CONTRATO, o CLIENTE autoriza expressamente, irrevogável e irretratavelmente, que, por ordem da PAG.AÍ®, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, efetue lançamento de crédito, débito, estorno de valores e outros previstos neste CONTRATO, além de outros valores devidos à PAG.AÍ® a qualquer título, independentemente de prévia consulta do CLIENTE.

Cláusula 27ª. O CLIENTE poderá solicitar/ troca do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos pela PAG.AÍ®, periodicamente disponibilizados em seu website e demais canais de relacionamento com o CLIENTE. As TRANSAÇÕES capturadas anteriormente à troca de DOMICÍLIO BANCÁRIO no SISTEMA PAG.AÍ® e que já tenham sido selecionadas para liquidação, isto é, com data de repasse integralmente ou parcial programada para os próximos 5 (cinco) dias úteis, serão depositadas no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente antes da solicitação da troca, que deverá ser mantido ativo pelo CLIENTE durante o referido prazo. As TRANSAÇÕES ou parcelas com data de repasse programada para prazo superior a 5 (cinco) dias úteis serão realizadas no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente à época do repasse.

Parágrafo Primeiro. Fica proibida, entretanto, a troca de DOMICÍLIO BANCÁRIO pelo CLIENTE, se ele tiver contratado - e estiver em vigor - ACORDO OPERACIONAL com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA cadastrada como DOMICILIO BANCÁRIO. A proibição se refere, exclusivamente, aos créditos sujeitos ao respectivo ACORDO OPERACIONAL pactuado.

Parágrafo Segundo. Nos termos do caput desta cláusula, a troca de DOMICÍLIO BANCÁRIO somente poderá ser feita em favor de uma das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS autorizadas pela PAG.AÍ® a funcionar como DOMICILIO BANCÁRIO do CLIENTE à época da solicitação de troca. O CLIENTE interessado em efetuar a referida troca deverá consultar previamente a PAG.AÍ® a respeito da lista de INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS autorizadas de acordo com as políticas vigentes.

Parágrafo Terceiro. A capacidade das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para ser DOMICÍLIO BANCÁRIO poderá ser diferente para o caso de novo credenciamento de CLIENTE e para o caso de troca de DOMICÍLIO BANCÁRIO de CLIENTE já afiliado. Ademais, caso o CLIENTE termine ou tenha seu CONTRATO terminado por qualquer motivo e, em um prazo inferior a 1 (um) ano, a contar da data do término, solicite novo credenciamento ao SISTEMA PAG.AÍ®, a designação do DOMICÍLIO BANCÁRIO será tratada como troca de DOMICÍLIO BANCÁRIO e não como novo credenciamento.

Parágrafo Quarto. Em caso de término do CONTRATO por qualquer motivo, o CLIENTE se compromete a manter seu DOMICÍLIO BANCÁRIO até que todas as TRANSAÇÕES sejam liquidadas.


CAPÍTULO VII – NEGOCIAÇÃO DE RECEBÍVEIS

Cláusula 28ª. Caso o CLIENTE queira negociar seus recebíveis, poderá optar por negociar diretamente com a PAG.AÍ®. Caberá à PAG.AÍ® definir: as condições das negociações de recebíveis com ela acordadas e por ela realizadas. Em razão disto, fica esclarecido que a PAG.AÍ® não interfere e não tem qualquer responsabilidade com relação às negociações de recebíveis realizadas diretamente entre o CLIENTE e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Parágrafo Único. Fica estabelecido que toda e qualquer contratação de ACORDO OPERACIONAL, bem como toda e qualquer negociação, antecipação ou cessão (independente da forma comercial ou jurídica adotada) de recebíveis de quaisquer MEIOS DE PAGAMENTO, existentes ou futuros, que impliquem em ações a serem tomadas pela PAG.AÍ® e/ou gerem ônus, riscos, impactos sistêmicos ou operacionais, ficam sujeitos à sua anuência. A PAG.AÍ® verificará e informará ao CLIENTE se ele está apto a negociar seus recebíveis, bem como quais INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS estão autorizadas para realizar referidas operações e em que termos podem ser contratadas, de acordo com as regras definidas no SISTEMA PAG.AÍ®.

Parágrafo Segundo. A PAG.AÍ® não interfere e, portanto, não tem qualquer responsabilidade acerca das negociações de antecipação de recebíveis realizadas entre CLIENTE e INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


Cláusula 29ª. Para a cessão de recebíveis junto a PAG.AÍ® (ARV - Antecipação de Recebimento do Vendas) deverão ser observadas as seguintes condições:

I) Cessão de Recebíveis: A operação obrigatoriamente será feita por meio de cessão dos recebíveis pelo CLIENTE à PAG.AÍ®, o que implicará na transferência definitiva da propriedade dos recebíveis a PAG.AÍ®, deixando os referidos recebíveis cedidos de fazer parte do patrimônio ou ativo do CLIENTE. Caso seja do seu interesse, o CLIENTE solicitará a cessão da totalidade ou de parte dos recebíveis existentes em sua AGENDA FINANCEIRA, identificando a(s) data(s) recebível(is) das TRANSAÇÕES com CARTÕES que serão cedidos. Recebida a solicitação de cessão, a PAG.AÍ® a analisará, informará se a operação poderá ser realizada e qual será o preço que se dispõe a pagar pela cessão, conforme seus critérios de avaliação, e caso o CLIENTE aceite, acreditará o valor no prazo e nas condições acordadas com o CLIENTE, já deduzido o preço da cessão e a demais valores devidos em razão do CONTRATO. A PAG.AÍ®, ainda que autorize a cessão de recebíveis, poderá realizar a operação somente para parte dos recebíveis, conforme seus critérios de avaliação de risco. Os recebíveis não cedidos serão repassados ao CLIENTE no prazo originalmente acordado com a PAG.AÍ®.

II) Preço da Cessão: Quando o CLIENTE solicitar a antecipação de recebíveis, a PAG.AÍ® informará o preço da cessão, levando em conta o valor a ser cedido, o prazo de repasse dos recebíveis cedidos e o índice de CHARGEBACK do CLIENTE. Em caso de solicitação efetuada em dias úteis e dentro do horário informado pela PAG.AÍ®, a negociação será considerada válida para o mesmo dia aplicando-se o preço da cessão vigente neste dia.

III) Canais de solicitação: A solicitação da cessão dos recebíveis poderá ser feita pelos canais disponibilizados pela PAG.AÍ® para este fim, tal como a CENTRAL DE ATENDIMENTO, entre outros que poderão ser incluídos a qualquer momento. Os canais de atendimento funcionarão nos dias úteis, em horários a serem divulgado pela PAG.AÍ®.

IV) Validação da Operação: Para a formalização e eficácia da cessão dos recebíveis, o CLIENTE expressamente autoriza e reconhece que deverá, obrigatoriamente, como condição prévia à operação, atender a todos os requisitos de segurança e validação (ex.: digitação de senhas, confirmação de dados etc.) eventualmente exigidos pelo PAG.AÍ® no momento da solicitação da cessão. A PAG.AÍ® poderá ainda exigir documentos, gravar ligações e/ou tomar outras providências diversas que julgar necessárias para confirmar a formalização da cessão.

V) Operação Automática: Na hipótese do CLIENTE solicitar à PAG.AÍ® que a cessão se opere automaticamente para todos os recebíveis, fica acordado que serão aplicados os preços praticados pela PAG.AÍ® nas respectivas datas de depósito. Quando o CLIENTE não tiver mais interesse que a operação seja realizada de forma automática, deverá comunicar à PAG.AÍ®, passando a referida contraordem a vigorar em até 24 (vinte e quatros) horas depois que a PAG.AÍ® tenha recebido a comunicação.

VI) Responsabilidade pelos Recebíveis Cedidos: Nas operações de cessão aqui tratadas, o CLIENTE desde já reconhece e aceita que é responsável pela legitimidade dos recebíveis cedidos, bem como pelos estornos, débitos e cancelamentos ocorridos com relação a tais recebíveis, devendo reembolsar a PAG.AÍ® em caso de ESTORNO, débito, CHARGEBACK ou cancelamento dos recebíveis cedidos, devidamente corrigidos pelo IGP-M/FGV (ou índice oficial que o substitua) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica convencionado que o valor dos ESTORNOS, débitos e cancelamentos será acrescido da respectiva correção e juros, podendo ser deduzido da AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE ou ainda debitado de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO.

VI) Cancelamento: As operações de cessão aqui estipuladas poderão ser canceladas pelo CLIENTE na mesma data da sua realização até o horário a ser divulgado pela PAG.AÍ®. Após esta data e horário não será mais possível realizar o cancelamento acrescido da respectiva correção e juros, podendo ser deduzido da AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE ou ainda debitado de seu DOMICÍLIO BANCÁRIO.

VII) Saldo negativo: Nos casos que o CLIENTE solicitar a antecipação de recebíveis e, ao mesmo tempo, estar com saldo negativo junto à PAG.AÍ®, o CLIENTE autoriza, expressa e irretratavelmente, que a PAG.AÍ® desconte o valor do débito do referido saldo negativo do montante a ser pago pelos recebíveis a serem antecipados.

Cláusula 30ª. Para a plena validade e eficácia das negociações de recebíveis com a PAG.AÍ®: (a) as negociações sempre serão a título oneroso; (b) será aplicado o preço da cessão determinado pela PAG.AÍ®; e (c) os recebíveis cedidos e/ou negociados deverão ser sempre referentes às TRANSAÇÕES, estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer vínculos, ônus ou gravames e não vinculados ou sujeitos a ACORDOS OPERACIONAIS, salvo se houver autorização prévia da instituição de DOMICILIO BANCÁRIO do CLIENTE. Fica esclarecido que a PAG.AÍ® não realiza operações de cessão de recebíveis futuros, ou seja, referente a TRANSAÇÕES ainda não realizadas.

Clausula 31ª. Para os fins do presente CONTRATO, o depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE na data acordada com a PAG.AÍ® ou na conta do cessionário, para os casos de operação de cessão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA do DOMICÍLIO BANCÁRIO, do valor dos recebíveis, deduzido o valor da REMUNERAÇÃO e o preço da cessão de operação, caracteriza o aperfeiçoamento da negociação dos direitos de crédito dos recebíveis e representa a quitação irrevogável e irretratável pelo CLIENTE dos respectivos repasses. Se o CLIENTE vier a receber, posterior e indevidamente, os repasses dos recebíveis que foram cedidos, o CLIENTE se obriga a entregá-los à PAG.AÍ®, quando a negociação tiver por esta sido feita, ou à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA cessionária, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Cláusula 32ª. O CLIENTE responderá pela legitimidade, legalidade e regularidade das TRANSAÇÕES que originaram os recebíveis negociados de acordo com este CONTRATO, sob pena de estorno, débito ou cancelamento, que poderão ocorrer nos prazos previstos neste CONTRATO, independentemente da vigência de eventuais negociações de recebíveis.


CAPÍTULO VIII – CONFIDENCIALIDADE

Cláusula 33ª. As PARTES se obrigam, sob pena de indenização por perdas e danos e imposição de multa, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade, usando somente para os fins deste CONTRATO, todas as informações, dados e/ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência sobre as TRANSAÇÕES, PORTADORES, dados de CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO e condições comerciais deste CONTRATO, exceto em caso de imposição, em sentido contrário, pela lei, ordem judicial ou quando previsto no CONTRATO.

Parágrafo Primeiro. Salvo se disposto de forma diversa neste CONTRATO ou na lei, cada uma das partes se compromete a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos e materiais que lhe sejam entregues ou a que tenham acesso, em decorrência do presente CONTRATO, em local absolutamente seguro e com acesso restrito às pessoas autorizadas, que também se obrigam a mantê-los em sigilo, nos termos aqui previsto.

Parágrafo Segundo. O CLIENTE se obriga a cumprir todos os requerimentos de segurança das informações definidos pela PAG.AÍ®, pela BANDEIRA, pelo CPI COUNCIL e/ou pelas legislações nacionais e internacionais relativas à proteção de dados pessoais, conforme versão mais atualizada disponível. Nesse sentido, o CLIENTE deverá armazenar somente aqueles dados de TRANSAÇÕES, de PORTADORES e de CARTÕES que venham a ser autorizados pela PAG.AÍ®, pelas BANDEIRAS e pelo PCI COUNCIL. Essa obrigação de sigilo se manterá válida durante toda a execução do CONTRATO e perdurará após sua extinção, independentemente do motivo. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará o CLIENTE ao pagamento de indenização compatível com os prejuízos incorridos pela PAG.AÍ® e a sanções e pagamento de multas específicas previstas nas normas e regulamentos operacionais das BANDEIRAS, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei às partes e aos terceiros prejudicados.

Parágrafo Terceiro. As obrigações de segurança de dados dispostas neste parágrafo e definidas pelo CPI COUNCIL ou outros programas de segurança estabelecidos pelas BANDEIRAS ou pela PAG.AÍ® se estendem aos funcionários, colaboradores, e a terceiros contratados pelo CLIENTE ou colaboradores do CLIENTE. O CLIENTE obriga-se, quando solicitado, a executar por meios próprios ou a permitir a condução de auditorias pela PAG.AÍ® ou terceiro por ela indicado, para fins de revisão dos procedimentos de segurança do CLIENTE e funcionários, colaboradores e terceiros contratados.


Cláusula 34ª. O CLIENTE, sem que isto configure descumprimento de qualquer cláusula contratual, expressamente autoriza que a PAG.AÍ®:

I) Preste às autoridades competentes como, por exemplo, Banco Central do Brasil, Receita Federal, Secretarias das Fazendas Estaduais, Secretaria de Arrecadações Municipais, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal e demais órgãos e entidades, todas as informações que porventura forem solicitadas com relação ao CLIENTE, às TRANSAÇÕES e às operações executadas sobre este CONTRATO.

II) Preste informações às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS do DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE e às entidades que se destinem a controlar garantias que envolvam recebíveis;

III) Inclua, sem qualquer ônus, seu nome e endereço das filiais que designar, em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais do SISTEMA PAG.AÍ®;

IV) Envie às BANDEIRAS informações sobre o credenciamento do CLIENTE para que estas realizem as ações de marketing, divulgação e desenvolvimento de seus produtos e serviços;

V) Mantenha um arquivo com seus dados e informações cadastrais, podendo usá-los plenamente para a consecução do objetivo do presente instrumento;

VI) Possa compartilhar com as BANDEIRAS e as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS informações cadastrais a seu respeito, para possibilitar a execução do presente CONTRATO e cumprir determinações legais e regulatórias.

Parágrafo único. A PAG.AÍ® cumprirá com as legislações municipais, estaduais e federais e regulamentos aplicáveis vigentes com relação ao envio de informações sobre as TRANSAÇÕES e operações realizadas pelo CLIENTE, ficando este desde já ciente.


CAPÍTULO IX – LOCAÇÃO OU COMODATO DO TERMINAL

Cláusula 35ª. A PAG.AÍ® alugará ou cederá em comodato o TERMINAL ao CLIENTE para a realização de TRANSAÇÕES, observadas as seguintes regras:

I) Vigência: A locação ou o comodato terá a mesma vigência deste CONTRATO.

II) Aluguel: O CLIENTE acorda que pagará o aluguel do TERMINAL conforme os valores praticados pela PAG.AÍ®, que poderão variar conforme o pacote de locação contratado pelo CLIENTE, acrescido dos respectivos reajustes com periodicidade de um ano, de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV. O pagamento será faturado mensalmente no prazo determinado pela PAG.AÍ® e descontado dos valores de repasse que o CLIENTE faz jus em função das TRANSAÇÕES realizadas ou, caso inexistentes, o desconto será realizado no DOMICÍLIO BANCÁRIO vigente à época. Em caso de atraso, sobre o débito incidirá correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros de mora 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) desde a data de atraso até o efetivo pagamento. Como parte do pacote de locação dos TERMINAIS, a PAG.AÍ® providenciará a manutenção dos TERMINAIS ou a troca, se necessário, exceto nos casos comprovados de mau uso pelo CLIENTE. A manutenção preventiva e corretiva será realizada somente pela PAG.AÍ® ou empresas por esta indicadas. Em primeiro lugar será feito atendimento de 1º nível (remoto), sendo que havendo necessidade de reparo físico, será aberto um chamado junto à CENTRAL DE MANUTENÇÃO TÉCNICA, que atenderá no local de instalação do TERMINAL;

III) Instalação e Devolução: Os TERMINAIS deverão ser mantidos no endereço do CLIENTE designado no SISTEMA PAG.AÍ®, não podendo ser deslocados sem autorização prévia escrita da PAG.AÍ®. A instalação dos equipamentos será realizada pela PAG.AÍ® ou por terceiros por ela indicados e o CLIENTE se compromete a devolvê-los no mesmo estado que os recebeu, funcionando normalmente, salvo desgaste natural pelo uso normal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término da locação ou comodato, sob pena de incorrer em multa não compensatória equivalente ao valor pro-rata do aluguel acrescido de 40% (quarenta por cento). A aplicação da multa mensal vigorará até a devolução do equipamento;

IV) Guarda: O CLIENTE deverá, às suas expensas, zelar pela guarda, conservação e limpeza dos equipamentos protegendo-os contra danos, mau uso, destruição, intervenção, depredação, sinistros, violação, turbação ou esbulho por terceiros, inclusive decorrentes de caso fortuito ou força maior. Deverá, para tanto, realizar o controle efetivo dos equipamentos, mantendo inventário atualizado e que contenha: a) número de série; b) caixa onde está instalado o equipamento; c) motivo da substituição; e d) número de série do equipamento substituto. O CLIENTE não poderá ceder ou transferir para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os equipamentos, software ou materiais que receber em virtude deste CONTRATO, sob pena de arcar com as perdas e danos correspondentes causados à PAG.AÍ® ou terceiros. Em caso de furto ou roubo, o CLIENTE deverá providenciar boletim de ocorrência, do qual deverá constar o número de série externo do equipamento em questão. O cliente é responsável em caso de apreensão, remoção, bloqueio, lacre, confisco ou leilão dos TERMINAIS por quaisquer órgãos ou autoridades e arcará com os custos de reparo, substituição ou liberação dos TERMINAIS, bem como com eventuais multas e penalidades impostas ao CLIENTE ou à PAG.AÍ®, pelos órgãos ou autoridades competentes em função do mau uso ou uso incorreto dos TERMINAIS. Em qualquer desses eventos o CLIENTE deverá comunicar à PAG.AÍ® imediatamente, indicando todas as características do equipamento e tomar as providências necessárias para proteger os interesses da PAG.AÍ®, incluindo, mas não se limitando, à retomada, desbloqueio ou remoção do lacre. Caso a PAG.AÍ® verifique a ocorrência de perda total ou parcial do TERMINAL, o CLIENTE responderá pelo valor de reposição correspondente. Nesse sentido, o CLIENTE deverá manter a integridade e perfeito funcionamento dos TERMINAIS, respondendo perante à PAG.AÍ® em qualquer dos eventos indicados acima, bem como pelo uso irregular ou fora das especificações dos fabricantes;

V) Uso: O CLIENTE deverá utilizar os TERMINAIS somente de acordo com a legislação aplicável e conforme as especificações do fabricante, não efetuando ou autorizando que seja feita qualquer alteração ou modificação sem o consentimento prévio e expresso da PAG.AÍ®. Fica vedado ao CLIENTE: I) deslocar ou utilizar o TERMINAL em outro local que não o seu endereço cadastrado no SISTEMA PAG.AÍ® ; II) utilizar o TERMINAL de outro CLIENTE; e III) dispor a outro CLIENTE o TERMINAL.

VI) Despesas: Os custos com o funcionamento do TERMINAL, relativos à comunicação, telefonia (fixa ou móvel), energia elétrica e outros, serão de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, cabendo, porém, à PAG.AÍ® as despesas com a manutenção, conforme mencionado no item acima.

Cláusula 36ª. A PAG.AÍ® não terá qualquer responsabilidade com relação a TERMINAIS, equipamentos, software ou materiais operacionais adquiridos ou contratados pelo CLIENTE de terceiros, ainda que credenciados ou homologados pela PAG.AÍ®.

Parágrafo Primeiro. O CLIENTE deverá providenciar a aquisição, instalação, atualização e/ou adequação, bem como arcar com os custos de manutenção dos equipamentos, TERMINAIS e softwares de sua propriedade ou de seus contratados ainda que estes estejam conectados a TERMINAIS da PAG.AÍ®.

Parágrafo Segundo. O CLIENTE se compromete a realizar todas as atualizações necessárias nos TERMINAIS, de sua propriedade ou não, para permitir a adequada execução desse Contrato, nos prazos estabelecidos pela PAG.AÍ®.

Parágrafo Terceiro. Todas as disposições referentes ao aluguel do TERMINAL contidas neste Capítulo IX aplicam-se, no que couber, ao comodato do TERMINAL.


CAPÍTULO X – PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula 37ª. O presente CONTRATO vigorará por prazo indeterminado a contar da data de adesão do CLIENTE.

Parágrafo Primeiro. O presente CONTRATO poderá ser resilido, integral ou parcialmente, sem ônus ou multa, em relação a um determinado CLIENTE, TRANSAÇÃO, produto, MEIO DE PAGAMENTO ou CARTÃO, por qualquer uma das PARTES, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, responsabilizando-se as PARTES, nos termos e condições aqui previstas, pelas TRANSAÇÕES já realizadas e obrigações com caráter perene ou cujos prazos se estendam além do término da vigência deste CONTRATO.

Parágrafo Segundo. Em caso de resilição, caberá à PAG.AÍ® efetuar os repasses porventura devidos ao CLIENTE, no prazo contratual, ficando, após, plenamente quitada das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO. O CLIENTE deverá pagar ou restituir de imediato à PAG.AÍ® as quantias eventualmente devidas, na forma deste CONTRATO, sem prejuízo das perdas e danos aplicáveis.


Cláusula 38ª. O CONTRATO será rescindido de pleno direto, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência, recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência de qualquer das PARTES, decretada ou requerida.


Cláusula 39ª. Também motiva a rescisão de pleno direito, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos eventualmente acarretados, o não cumprimento, pelas PARTES, de qualquer das cláusulas ou obrigações dispostas neste CONTRATO, ou ainda se:

I) O CLIENTE sugerir ao PORTADOR que substitua o pagamento com CARTÃO por outro meio de pagamento;

II) O CLIENTE, sem autorização da PAG.AÍ®, ceder a terceiros, mesmo parcialmente, os direitos ou obrigações decorrentes deste CONTRATO;

III) O CLIENTE ficar impedido de abrir ou manter conta corrente em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou caso fique, por qualquer motivo ou período de tempo, sem DOMICÍLIO BANCÁRIO para receber seus créditos;

IV) O CLIENTE realizar TRANSAÇÕES consideradas ilegítimas, fraudulentas, infringir o CONTRATO, a lei ou quaisquer regras, requisitos operacionais e de segurança estabelecidos pela PAG.AÍ®, BANDEIRA ou PCI COUNCIL;

V) Qualquer das informações, escritas ou verbais, fornecidas pelo CLIENTE, não corresponderem à verdade ou não forem atualizadas pelos CLIENTES em, no máximo, 30 (trinta) dias, quando necessária a alteração;

VI) O CLIENTE deixar de ficar com o status ativo do CNPJ na Receita Federal e não regularizar a situação dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

VII) O CLIENTE coloque em risco ou dê causa a prejuízos de qualquer natureza à imagem da PAG.AÍ®.

VIII) A BANDEIRA determinar neste sentido.

Parágrafo Primeiro. Nos casos previstos nesta Cláusula, a parte inocente não estará obrigada a cumprir o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio, podendo efetivar a rescisão no momento de ciência da ocorrência de quaisquer das hipóteses acima.

Parágrafo Segundo. Em caso de suspeita de fraude ou qualquer atividade ilícita, a PAG.AÍ® poderá, no momento em que constatar a suspeição da irregularidade, reter eventuais repasses a serem realizados ao CLIENTE pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início do procedimento de verificação , até a conclusão de autoria sobre os eventos, ficando o CONTRATO rescindido, em caso de comprovação.


CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 40ª.
O CLIENTE possui ciência de que a captura e o processamento das TRANSAÇÕES eventualmente poderão ser interrompidos por razões técnicas. A PAG.AÍ® não garante a constância dos seus serviços ou que estes estarão livres de erros, não se responsabilizando por efeitos decorrentes de eventual interrupção.

Cláusula 41ª. Sem prejuízo das demais cláusulas e condições do CONTRATO, a PAG.AÍ® não se responsabilizará por infração de qualquer legislação ou regulamentação aplicável ao CLIENTE nas suas atividades, sendo que se a PAG.AÍ® vier a suportar qualquer prejuízo por culpa ou dolo do CLIENTE, este ficará obrigado a proceder ao reembolso à PAG.AÍ® de tais valores, incluindo, mas sem se limitar à indenizações de qualquer natureza, despesas relacionadas a custas administrativas ou judiciais, taxas, emolumentos e honorários advocatícios.

Cláusula 42ª. O CLIENTE se obriga a utilizar o nome e a marcas da PAG.AÍ® ou das BANDEIRAS única e exclusivamente para promover a aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO para os quais foi afiliado, respeitando as caraterísticas das marcas, os direitos de propriedade intelectual da PAG.AÍ® e das BANDEIRAS, além dos regulamentos operacionais das BANDEIRAS com relação à matéria.

Cláusula 43ª. Todos e quaisquer dizeres, anúncios, promoções, marcas e logotipos e demais informações dispostas ou veiculadas na loja física ou virtual do CLIENTE são de única e exclusiva responsabilidade do CLIENTE, o qual, neste ato, isenta a PAG.AÍ® de toda e qualquer responsabilidade por conta de tais informações, devendo o CLIENTE ressarcir a PAG.AÍ® em caso de quaisquer perdas e danos que venha a incorrer em decorrência do aqui disposto.

Cláusula 44ª. A eventual tolerância de uma parte pelo descumprimento das obrigações contratuais pela outra não constituirá novação, renúncia ou modificação do contratado, podendo a parte prejudicada exigir, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações aqui previstas.

Cláusula 45ª. Este CONTRATO não estabelece quaisquer vínculos societários, trabalhistas ou previdenciários, tampouco a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre a PAG.AÍ®, BANDEIRAS, EMISSORES e CLIENTES, sendo cada um destes exclusivamente responsáveis pelas suas obrigações.

Cláusula 46ª. A PAG.AÍ® poderá introduzir alterações, aditivos e anexos a este CONTRATO ou instituir novo contrato, mediante: i) registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos; ou ii) comunicação ao CLIENTE e/ou divulgação de mensagens nos demonstrativos a ele encaminhados; ou iii) divulgação da alteração no website www.pag.ai e/ou em outros websites que venham a ser indicados pela PAG.AÍ®.

Parágrafo Único: Havendo alterações no CONTRATO, estas serão informadas pela PAG.AÍ® ao CLIENTE com antecedência da alteração, por meio de e-mail ou mediante aviso postado no website www.pag.ai. A continuidade no uso dos serviços oferecidos pela PAG.AÍ® após entrada em vigor da nova versão do CONTRATO implicará em plena ciência e aceitação do CLIENTE a todos os seus termos e condições.

Cláusula 47ª. Todos os termos e condições deste CONTRATO são extensivos e obrigatórios aos sucessores e cessionários autorizados do CLIENTE e da PAG.AÍ®, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento. Se qualquer dos termos, cláusulas ou condições constantes do CONTRATO vier a se tornar ineficaz ou inexequível, a validade e a exequibilidade de seu restante não será afetada.

Cláusula 48ª. Os termos e condições deste CONTRATO passarão a vigorar a partir de sua assinatura pelas PARTES, revogando e substituindo integralmente todos os contratos, aditivos, acordos e documentos anteriores sobre o mesmo objeto. A revogação e a substituição de eventual instrumento contratual anterior não implica em quitação e não exime as partes do cumprimento de suas obrigações pendentes relacionadas a tal documento.

Cláusula 49ª. As PARTES, inclusive suas testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, ainda que seja estabelecida com a assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo Art. 10 da Medida Provisória n. 2 2.200/2001 em vigor no Brasil.


CAPÍTULO XII – FORO

Cláusula 49ª. Este contrato é regido pelas leis brasileiras.

Cláusula 50ª. As partes elegem a cidade de Fortaleza/CE como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias e litígios envolvendo este CONTRATO, sendo facultado à PAG.AÍ® optar pelo foro do domicílio do CLIENTE.


ANEXO I- DEFINIÇÕES

Cláusula 1ª. As expressões utilizadas no CONTRATO, em seus Anexos, Aditivos e demais Termos que o compõem, sempre quando constarem em letras maiúsculas, serão interpretadas exatamente conforme a maneira descrita abaixo:

ACORDO OPERACIONAL - Acordo, contrato ou convenção firmado entre o CLIENTE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA participante do SISTEMA PAG.AÍ®, por meio do qual o CLIENTE autoriza a trava do seu DOMICÍLIO BANCÁRIO, ou procedimento semelhante com a mesma finalidade, cauciona ou cede os seus créditos de TRANSAÇÕES de MEIOS DE PAGAMENTO, entre outras operações legalmente possíveis. Em casos específicos, a PAG.AÍ® poderá participar do ACORDO OPERACIONAL.

AGENDA FINACEIRA - Sistema de controle que reflete o movimento de créditos e débitos do CLIENTE, derivado das TRANSAÇÕES realizadas em um dado período, e as condições previstas no CONTRATO.

API – Conjunto de padrões de programação e integração técnica que permite ao CLIENTE o recebimento do valor das vendas efetuadas pela internet (dentro ou fora de ambiente de marketplace), assim como o controle das funcionalidades da solução de pagamentos da PAG.AÍ® no ambiente virtual do CLIENTE.

BANDEIRAS – Empresas nacionais ou estrangeiras, detentoras dos direitos de propriedade e franqueadoras de suas marcas e logotipos para uso das CREDENCIADORAS e dos EMISSORES, mediante a especificação de regras gerais de organização e funcionamento do sistema de cartões.

CARTÕES - Instrumentos de identificação e de pagamento, físicos ou virtuais, admitidos pela PAG.AÍ®, capazes de realizar várias funções, disponibilizadas pelos EMISSORES para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES.

CENTRAL DE ATENDIMENTO - Central telefônica disponibilizada pela PAG.AÍ® para atendimento aos CLIENTES, com relação a solicitações de material operacional, sinalização, informações sobre os serviços relacionados a este CONTRATO, negociação de recebíveis, entre outros, incluindo-se, aqui, o atendimento por meio da Aika®, inteligência artificial da PAG.AÍ® por meio do whatsapp.

CENTRAL DE MANUTENÇÃO TÉCNICA - Central telefônica disponibilizada pela PAG.AÍ® para atendimentos aos CLIENTES, como relação à operacionalização e manutenção de TERMINAIS.

CHARGEBACK - Procedimento de contestação de débito pelo qual um PORTADOR não reconhece e/ou contesta perante o EMISSOR uma compra efetuada com CARTÃO de sua titularidade. Não é sinônimo de estorno.

CHIP - Microcircuito introduzido no CARTÃO que possibilita o armazenamento de dados confidenciais do PORTADOR, sendo a sua leitura realizada por meio do TERMINAL e condicionada ao uso de SENHA do PORTADOR.

CLIENTE - Pessoa física ou jurídica que, tendo ingressado no SISTEMA PAG.AÍ® mediante adesão a este CONTRATO, à Política de Privacidade e aos Termos de Uso PAG.AÍ®, bem como a outros documentos de adesão porventura existentes, se propõe a exercer suas atividades comerciais, seja vendendo bens ou prestando serviços ao PORTADOR, ou aceitando os MEIOS DE PAGAMENTO e utilizando o SISTEMA PAG.AÍ® ou TERMINAIS para viabilizar o oferecimento de produtos e serviços.

CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO - Conjunto de caracteres fornecido pelo EMISSOR que identifica, exclusivamente na data e hora de sua emissão que: (i) o MEIO DE PAGAMENTO consultado não estava bloqueado ou cancelado e (ii) o limite de credito disponível do PORTADOR, na ocasião, suportava a TRANSAÇÃO.

COMPROVANTE DE VENDA - Formulário padronizado pelo SISTEMA PAG.AÍ® a ser preenchido ou impresso pelo CLIENTE manualmente ou por meio do TERMINAL, ou, ainda, de outra forma autorizada pela Pag.aí® para demonstrar a realização de uma TRANSAÇÃO.

CONTRATO – O presente Contrato de Credenciamento, com todos os Anexos e demais Termos que o compõe, firmado entre a PAG.AÍ® e o CLIENTE.

CONTA VIRTUAL - Ambiente disponibilizado pela PAG.AÍ® ao CLIENTE, em meio virtual, mediante o qual será possível a este, em caráter imediato e contínuo, visualizar toda sua movimentação financeira, referente às TRANSAÇÕES e aos créditos depositados pela PAG.AÍ® durante a execução deste CONTRATO.

CREDENCIADORA – Empresa que credencia os estabelecimentos no território brasileiro para aceitar cartões.

DOMICÍLIO BANCÁRIO - Banco, agência e conta corrente de titularidade do CLIENTE, cadastrados para receber créditos decorrentes de TRANSAÇÕES ou de outras obrigações relacionadas a este CONTRATO.

EDI (Eletronic Data Interchange) - Forma de troca eletrônica de dados e informações.

EMISSOR - Empresa autorizada pelas BANDEIRAS a emitir e conceder CARTÕES configurados ou apresentados sob qualquer forma para uso no Brasil e/ou no exterior.

ESTORNO – Devolução, conforme comando do CLIENTE, na dashboard ou na API da PAG.AÍ®, do valor total da transação (incluindo a remuneração da PAG.AÍ®, a qual, portanto, não será cobrada do CLIENTE ou lhe será devolvida mediante crédito em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO para o PORTADOR do CARTÃO em sua próxima fatura. O valor estornado será debitado da CONTA VIRTUAL do CLIENTE. Não é sinônimo de CHARGEBACK.

EXTRATO – Relatório contendo movimento de créditos e débitos realizados no mês anterior ao seu recebimento, o qual poderá ser: enviado mensalmente pela PAG.AÍ® em endereço a ser indicado pelo CLIENTE (𠇎XTRATO; EM PAPEL”); consultado diariamente pelo CLIENTE, por meio do site www.pag.ai (𠇎XTRATO; ONLINE”); ou enviado mensalmente pela PAG.AÍ® em endereço eletrônico indicado pelo CLIENTE (𠇎XTRATO; POR E-MAIL”).

FECHAMENTO DE LOTE - Procedimento a ser efetuado diretamente pelo CLIENTE no mês anterior ao seu recebimento, enviado pela PAG.AÍ® no endereço eletrônico indicado pelo CLIENTE.

PAG.AÍ® - Empresa responsável pela gestão do SISTEMA PAG.AÍ® para prestar serviços integrados de (i) credenciamento e adesão do CLIENTE; (ii) captura, transporte, processamento e/ou repasse de TRANSAÇÕES com CARTÕES, outros MEIOS DE PAGAMENTO e/ou produtos e (iii) operação de outros produtos e serviços próprios, das BANDEIRAS ou de terceiros, mediante condições específicas.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Pessoa jurídica, assim definida por lei, que desempenha o papel de intermediário entre o CLIENTE e serviços do mercado financeiro. É a responsável pela administração do DOMICÍLIO BANCÁRIO do CLIENTE, também podendo ser um EMISSOR.

ÍNDICE DE CHARGEBACK – Índice apurando mensalmente, obtido pela divisão entre o total de transações por CARTÃO de crédito (relacionadas ao CLIENTE) que sofreram CHARGEBACK ao final de cada mês (numerador) e o total de transações por CARTÃO de crédito no respectivo mês (denominador).

ÍNDICE DE ESTORNO – Índice obtido pela divisão entre o total de transações que sofreram estorno ao final de cada mês (numerador) e o total de transações no respectivo mês (denominador).

MEIOS DE PAGAMENTO - Instrumentos físicos ou eletrônicos com funções de pagamento, inclusive CARTÕES, que venham a ser aceitos no SISTEMA PAG.AÍ®, para uso pessoal e intransferível dos PORTADORES.

PARTES – Significa a PAG.AÍ® e o CLIENTE, quando mencionados em conjunto.

PCI (Payment Card Industry) COUNCIL - É a entidade responsável pelo programa de gerenciamento de riscos patrocinados pela BANDEIRA de alcance geral e vinculação aos CLIENTES, EMISSORES e PAG.AÍ®, desenvolvido com o objetivo de estipular um padrão mínimo para a proteção de informações sensíveis do PORTADOR e das TRANSAÇÕES, é baseado nas normativas definidas pelo CPI COUNCIL, se tratando de uma entidade autônoma, formada por um conselho de empresas, dentre as quais as BANDEIRAS Visa, Mastercard, Amex, JCB e Discovery e tem como função determinar os padrões e regras de segurança da informação para a indústria de meios de pagamento. Os padrões estão publicados no endereço: www.pcisecuritystandards.org.

PORTADOR - Pessoas físicas e/ou prepostos/representantes legais de pessoas jurídicas detentoras de CARTÃO e/ou usuárias da solução de pagamentos da PAG.AÍ®, autorizadas a realizar transações.

REMUNERAÇÃO - Percentual total e/ou valor fixo acordado entre a PAG.AÍ® e o CLIENTE, referente à remuneração, em valores não equivalentes, da PAG.AÍ® e do EMISSOR do CARTÃO ou de outro responsável pelos MEIOS DE PAGAMENTO, incidente sobre o valor total da TRANSAÇÃO. O percentual da REMUNERAÇÃO poderá variar conforme o segmento ou ramo de atuação do CLIENTE, localização, forma de captura da TRANSAÇÃO, entre outros critérios adotados pela PAG.AÍ®.

RESUMO DE OPERAÇÃO - Formulário a ser preenchido pelo CLIENTE que não possui um TERMINAL eletrônico ou que por motivo de contingência efetuou fornecimento fora deste, e que registra todas as TRANSAÇÕES realizadas até sua emissão.

SALDO DISPONÍVEL – Somatória dos valores líquidos, descontando-se CHARGEBACKS, ESTORNOS, reservas de segurança e de denúncia e eventuais constrições judiciais. O saldo disponível pode ser positivo ou negativo.

SENHA - Código fornecido, pelo EMISSOR, sob sigilo, ao PORTADOR e que constitui, para todos os efeitos, a identificação e assinatura eletrônica do PORTADOR e a expressão inequívoca de sua vontade de pagamento com os MEIOS DE PAGAMENTO.

SISTEMA PAG.AÍ® - Conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos disponibilizados pela PAG.AÍ®, necessários à aceitação dos MEIOS DE PAGAMENTO, captura, transporte, processamento e liquidação das TRANSAÇÕES e à aceitação e operacionalização de outros produtos e serviços.

TERMINAL - Equipamento e/ou software de processamento de informações (POS, PDV, PIN PAD ou equipamento com tecnologia semelhante), que se conecta à rede do SISTEMA PAG.AÍ® e que realiza a captura de TRANSAÇÕES, emite COMPROVANTE DE VENDAS e RESUMO DE OPERAÇÕES, entre outras funções.

TRANSAÇÃO - Operação em que o CLIENTE aceita o MEIO DE PAGAMENTO para pagamento das vendas de bens e/ou serviços. Depende das circunstâncias e mediante a permissão da PAG.AÍ®, a TRANSAÇÃO poderá ser realizada online, em que a captura e a obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO ocorrem mediante comunicação direta e em tempo real, ou off-line, em que a captura e obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO não contemplam comunicação direta entre os sistemas do CLIENTE e da PAG.AÍ®.


ANEXO II - CARTÃO DE DÉBITO

Cláusula 1ª. As TRANSAÇÕES efetuadas com CARTÃO de débito deverão ser obrigatoriamente realizadas mediante captura eletrônica online, com leitura de tarja magnética, CHIP ou de smartcard, digitação da SENHA do PORTADOR e fornecimento de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO.

Cláusula 2ª. A opção Crediário, para fins deste CONTRATO, será uma transação de débito, por meio da qual o PORTADOR pagará parcelado conforme condições acordadas entre ele e o EMISSOR.


ANEXO III - TRANSAÇÕES DE CRÉDITO PARCELADAS

Cláusula 1ª. Para a validade das TRANSAÇÕES de crédito parcelado-loja, as regras abaixo deverão ser observadas:

I) Para os fins deste Anexo, Crédito Parcelado-loja é a TRANSAÇÃO em que o CLIENTE oferece e o PORTADOR concorda em realizar o pagamento da compra a prazo, sem juros, em parcelas iguais e consecutivas com financiamento próprio do CLIENTE;

II) O Crédito Parcelado-loja somente poderá ser oferecido a PORTADORES de CARTÕES emitidos no BRASIL e deverá observar um valor mínimo de R$10,00 (dez reais);

III) Na hipótese de TRANSAÇÃO de crédito parcelada com captura manual dos dados da TRANSAÇÃO, o CLIENTE deverá utilizar o COMPROVANTE DE VENDA, devendo informar o parcelamento sem juros e o número de parcelas;

IV) A obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO para TRANSAÇÃO de crédito parcelada será sempre concedida pelo valor total da compra, devendo o CLIENTE informar o número de parcelas negociadas com o PORTADOR;

V) Na hipótese de Crédito Parcelado, o repasse ao CLIENTE ocorrerá da seguinte forma: (a) as parcelas serão agendadas conforme a data de entrega do RESUMO DE OPERAÇÕES ou FECHAMENTO DE LOTE e serão fixadas nos mesmos dias para todos os meses de parcelamento, ou de 30 (trinta) dias, conforme regra definida pelas BANDEIRAS, sendo que se em algum mês não houver o dia do agendamento, será considerado o último dia daquele mês, e (b) o crédito de cada parcela ocorrerá de acordo com o prazo de repasse acordado com a PAG.AÍ®, contado a partir da data de agendamento da parcela, sendo que os créditos das parcelas serão realizados no DOMICÍLIO BANCÁRIO em vigor à época do crédito. Caso a data prevista para o crédito da parcela não seja dia útil, ele então será efetuado no primeiro dia útil subsequente;

VI) Os CLIENTES que operem atividades de transporte aéreo, deverão utilizar COMPROVANTE DE VENDAS e RESUMO DE OPERAÇÕES específicos, tanto para as TRANSAÇÕES à vista como para aquelas na modalidade Crédito Parcelado Loja. As TRANSAÇÕES que contemplarem valor de entrada e/ou valor de taxa de embarque poderão ter parcelas iguais caso sejam capturadas via POS ou TEF ou serão cobradas à vista caso sejam capturadas via EDI.

Cláusula 2ª. Para a validade das TRANSAÇÕES de crédito parcelado-emissor as seguintes regras deverão ser observadas:

I) Para os fins deste Anexo, parcelado-emissor é a TRANSAÇÃO em que o PORTADOR decide realizar o pagamento da compra a prazo, mediante financiamento pelo próprio EMISSOR do seu CARTÃO;

II) Quando o PORTADOR optar pelo parcelado-emissor, deverá informar-se previamente junto ao EMISSOR sobre a disponibilidade e as condições desta modalidade de parcelamento;

III) Na hipótese de TRANSAÇÃO de crédito parcelada com captura manual dos dados da TRANSAÇÃO, o CLIENTE deverá utilizar o COMPROVANTE DE VENDA devendo informar o parcelado emissor e o número de parcelas;

IV) A obtenção do CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO para TRANSAÇÃO com parcelado-emissor será sempre concedida pelo valor total da TRANSAÇÃO, sem acréscimo dos juros e encargos correspondentes;

V) Na hipótese de parcelado-emissor, o repasse ao CLIENTE ocorrerá em uma única vez, no respectivo prazo de repasse acordado com a PAG.AÍ®.


ANEXO IV - PAGAMENTO COM CELULAR

Cláusula 1ª. Este anexo regula as TRANSAÇÕES realizadas mediante (i) utilização do número de celular do PORTADOR vinculado aos dados do CARTÃO para pagamento de compra de produto e/ou serviços e (ii) utilização do celular ou outro dispositivo móvel do CLIENTE para captura de TRANSAÇÕES. No caso da hipótese prevista no item (ii), a TRANSAÇÃO poderá ser realizada por meio da utilização do número do celular do PORTADOR ou da digitação do número do CARTÃO.

Cláusula 2ª. As seguintes condições deverão ser observadas para a validade da captura de TRANSAÇÕES por meio de celular ou dispositivo móvel:

I) Para as TRANSAÇÕES previstas neste Anexo, o CLIENTE deverá verificar junto à PAG.AÍ® quais as especificações técnicas necessárias para a utilização do celular ou outros dispositivos móveis para a realização das TRANSAÇÕES, bem como quais as operadoras habilitadas na PAG.AÍ® para tanto;

II) Não obstante este anexo mencionar a realização das TRANSAÇÕES por meio do celular do CLIENTE, a PAG.AÍ® poderá permitir a realização das TRANSAÇÕES com a utilização de outros equipamentos e TERMINAIS, bem como por meio do website da PAG.AÍ® e serviços de mensagens (SMS - Short Message Service). Os equipamentos aqui mencionados devem ser compatíveis aos sistemas e aplicativos da PAG.AÍ®;

III) Caso o PORTADOR não possua a opção de pagamento com Celular, o CLIENTE poderá digitar o número do CARTÃO (única situação sem autenticação do PORTADOR), desde que esteja habilitado pela PAG.AÍ® para venda digitada, exclusivamente para o produto Crédito (obedecendo às regras de restrição por ramo de atividade, definidas pela área de prevenção e segurança da PAG.AÍ®);

IV) Se o CLIENTE utilizar o website da PAG.AÍ®, o telefone celular, dispositivos móveis ou o número do CARTÃO do PORTADOR para a captura da TRANSAÇÃO, deverá pagar a Taxa de Conectividade prevista no CONTRATO;

V) No caso de TRANSAÇÕES realizadas com a utilização de serviço de mensagens, o CLIENTE (i) deverá pagar à PAG.AÍ®, além da COMISSÃO e demais valores aplicáveis conforme previsto no CONTRATO e seus Anexos, uma tarifa por TRANSAÇÃO realizada e (ii) poderá ter que arcar, conforme o tipo de celular utilizado e pacote contratado junto às operadoras de celular, com os custos dos referidos serviços de mensagem.


ANEXO V - RECARGA DE TELEFONE

Cláusula 1ª. Este anexo regula as TRANSAÇÕES para recarga de telefones móveis e fixos através de pagamento com CARTÃO ou dinheiro. A TRANSAÇÃO de recarga é realizada entre o PORTADOR e a operadora de telefonia fixa ou móvel por meio de um CLIENTE afiliado à PAG.AÍ®, sendo que o valor da TRANSAÇÃO será repassado à Operadora que forneceu o serviço ao PORTADOR, e o CLIENTE intermediário receberá uma remuneração nos termos previstos neste anexo. Para fins deste CONTRATO, o CLIENTE intermediário é aquele que operacionaliza a recarga no TERMINAL.

Cláusula 2ª. O CLIENTE intermediário declara estar ciente e de acordo que a PAG.AÍ® celebre convênio de serviços de recarga de telefones com qualquer das Operadoras autorizadas a oferecer serviços de telefonia móvel do país, sendo certo que as Operadoras poderão ser incluídas ou excluídas a qualquer tempo da lista de Operadoras habilitadas, a exclusivo critério da PAG.AÍ®, para fins de oferecer aos PORTADORES detentores de telefones móveis ou fixos, conforme o caso, serviços de recarga, mediante pagamento com os CARTÕES ou o dinheiro.

Cláusula 3ª. Para validade das TRANSAÇÕES, deverão ser observadas as seguintes condições:

I) Sem prejuízo das demais condições dispostas no CONTRATO, todas as TRANSAÇÕES de recarga com pagamento através do CARTÃO estarão sujeitas à obtenção de CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO online pelo CLIENTE intermediário;

II) O CLIENTE intermediário declara estar ciente, reconhece e concorda que o COMPROVANTE DE VENDA será emitido em nome da Operadora, devendo uma das vias ser entregue ao PORTADOR e a outra ficar sob guarda e depósito do CLIENTE intermediário, que se obriga a apresenta-lo à PAG.AÍ® de acordo com os prazos e condições previstos no CONTRATO;

III) A via única do Comprovante de Recarga deverá ser entregue ao PORTADOR, não sendo necessário que o CLIENTE intermediário mantenha cópia deste documento. Para os fins deste Anexo, Comprovante de Recarga é o formulário eletrônico emitido pelo TERMINAL após a conclusão da transação eletrônica de recarga, onde constará o nome da Operadora, o valor da recarga, o DDD e o número do telefone do PORTADOR e uma mensagem padronizada da Operadora;

IV) O CLIENTE fica ciente que a TRANSAÇÃO de recarga não poderá ser cancelada.

Cláusula 4ª. A remuneração do cliente pela recarga com cartão observará as seguintes condições:

I) Pela execução da recarga com CARTÃO, a PAG.AÍ® pagará ao CLIENTE intermediário o valor em vigor na época da TRANSAÇÃO conforme o tipo de recarga pela Operadora e da TRANSAÇÃO de pagamento com CARTÃO. Não será devida remuneração ao CLIENTE intermediário e nem reembolso de quaisquer custos por ele incorridos, em caso de tentativas frustradas de recarga;

II) O pagamento da remuneração mencionado será efetuado por meio de crédito mensal na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE intermediário, considerando todas as recargas concluídas no mês em questão. O crédito será efetuado até o 7º (sétimo) dia útil do mês subseqüente ao da TRANSAÇÃO;

III) Efetuado o crédito da remuneração na AGENDA FINANCEIRA do CLIENTE intermediário, estará comprovada, para todos os efeitos, a quitação da obrigação pecuniária da PAG.AÍ®. O CLIENTE intermediário terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do crédito pela PAG.AÍ® para apontar qualquer diferença nos valores. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, para solicitar explicações de créditos não recebidos. Findo esse prazo, a quitação da remuneração será irrestrita e irrevogável;

IV) Na recarga em dinheiro, o CLIENTE intermediário poderá solicitar a habilitação do produto no seu TERMINAL, devendo ativá-lo mediante uso de senha. O CLIENTE receberá o valor de recarga, em dinheiro, do usuário do celular e será responsável pelo processo de efetivação da recarga no TERMINAL. Para que o valor da recarga seja repassado à respectiva Operadora, o CLIENTE autoriza a PAG.AÍ® a efetuar o débito (diário/semanal) do valor da recarga, descontada a remuneração que lhe é devida, em sua AGENDA FINANCEIRA. Caso não haja saldo para realização do débito, o CLIENTE receberá um aviso para imprimir um boleto em seu TERMINAL e efetuar o pagamento dos valores das recargas, já descontada sua remuneração, conforme instruções nele contidas.

Cláusula 5ª. O CLIENTE intermediário reitera que, além das obrigações de confidencialidade dispostas no CONTRATO, também estarão sujeitas a sigilo e confidencialidade as informações do telefone do PORTADOR sobre as negociações e operações com a operadora.


ANEXO VI – PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS

Cláusula 1ª. Este anexo tem como finalidade regular a utilização, pelo cliente, da PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS no intuito de operacionalizar EVENTOS PROMOCIONAIS destinados aos PORTADORES de CARTÕES.

Cláusula 2ª. Exclusivamente para os fins deste Anexo, serão adotadas as seguintes definições, aplicáveis no singular ou no plural, além daquelas previstas no CONTRATO e seus Anexos:

I) PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS: Ferramenta que possibilita a execução e gerenciamento de campanhas promocionais através das soluções de captura PAG.AÍ®, pelo sistema POS E TEF.

II) EVENTOS PROMOCIONAIS: Ações com mecânicas determinadas pelo CLIENTE que visam a fidelização do PORTADOR. Fica esclarecido que os CLIENTES não poderão, no âmbito da PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS, realizar ações com mecânicas que envolvam sorte e/ou dependam de autorização de órgãos reguladores ou outras entidades, tais como: SEAE, SUSEP, CEF, entre outros.

III) COMPROVANTE DA CAMPANHA: Comprovante de venda impresso na máquina da PAG.AÍ® que contem além do informativo sobre a transação, mensagem promocional referente à PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS.

Cláusula 3ª. Poderão fazer parte da PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS, objeto deste anexo, todos os CLIENTES afiliados que possuam TERMINAIS POS e o sistema TEF conectados ao Sistema PAG.AÍ®. Para cada EVENTO PROMOCIONAL, o CLIENTE deverá obter uma autorização expressa da PAG.AÍ® via contato telefônico monitorado à CENTRAL DE ATENDIMENTO, ou por meio do representante comercial PAG.AÍ®. Nesse momento, será confirmado pelo CLIENTE as condições, valores negociados e vigência do EVENTO PROMOCIONAL. Fica esclarecido que qualquer tipo de autorização, aprovação ou habilitação por parte da PAG.AÍ® não oferece ou atesta a regularidade dos EVENTOS PROMOCIONAIS perante órgãos reguladores, de Defesa do Consumidor ou terceiros a qualquer título.

Cláusula 4ª. Não obstante a cobrança de REMUNERAÇÃO, o CLIENTE está ciente e concorda que será cobrada pela PAG.AÍ® uma tarifa ou taxa sobre todas as transações realizadas na PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS que tenham emissão de COMPROVANTE DE CAMPANHA dos EVENTOS PROMOCIONAIS, inclusive as TRANSAÇÕES que não sejam efetivamente a TRANSAÇÃO premiada ou de resgate.

Cláusula 5ª. Além dos deveres decorrentes deste instrumento, o CLIENTE se compromete a:

I) Divulgar os EVENTOS PROMOCIONAIS e demais obrigações deste instrumento aos seus empregados para que concedam os benefícios aos PORTADORES dos CARTÕES participantes;

II) Responsabilizar-se pela execução e cumprimento adequado dos EVENTOS PROMOCIONAIS, respondendo por eventuais reclamações, pleitos, ações judiciais ou administrativas relacionadas aos EVENTOS PROMOCIONAIS, inclusive relativas ao Código de Defesa do Consumidor;

III) Não cobrar qualquer tipo de sobretaxa sobre o valor do bem ou do serviço para que os PORTADORES dos CARTÕES possam participar dos EVENTOS PROMOCIONAIS, bem como não privilegiar outros MEIOS DE PAGAMENTOS;

IV) Imprimir e entregar ao PORTADOR do CARTÃO, se for o caso, a via do comprovante de participação do EVENTO PROMOCIONAL, a qual será impressa juntamente com a 2ª via do COMPROVANTE DE VENDA.

Cláusula 6ª. A PAG.AÍ® não será responsável pelos lucros cessantes, perda de receita de produção, perda de contrato, perdas de faturamento, pela indenização de quaisquer prejuízos do CLIENTE ou de terceiros com relação aos EVENTOS PROMOCIONAIS realizados por meio da PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS. Tampouco responderá a PAG.AÍ® pelo desempenho da PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS, bem como pelo alcance de qualquer resultado específico, não restando qualquer compromisso de desempenho ou entregas específicas associadas à disponibilização da PLATAFORMA PAG.AÍ® DE BENEFÍCIOS.