Pag.aí
prevenção a lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo
1. DECLARAÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
O Conselho de Administração da PAG.AÍ INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO S.A considera a Integridade Corporativa, entendida como o compromisso sistemático por parte da empresa em manter rígidos padrões de conduta ética, como fonte de criação de valor estável e essencial para preservar a confiança da sociedade na instituição.
Tendo isso em mente, as políticas que endossam o estrito cumprimento do modelo legal que governa a prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo tornam-se de grande importância.
O compromisso do Conselho de Administração com esse objetivo é estabelecido na “Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo”, que define as diretrizes para prevenção e controles adequados a fim de evitar atos ilícitos praticados por organizações criminosas. Incluindo também procedimentos para a detecção e comunicação de atividades possivelmente vinculadas à lavagem de dinheiro e/ou ao financiamento de atividades terroristas.
A correta aplicação desta política exige que a equipe interna de prevenção à Lavagem de Dinheiro e combate ao Terrorismo estejam familiarizados com seu conteúdo, procedimentos relacionados e normas que regulam essas atividades.
A conformidade com o conteúdo desta política é necessária para todos os funcionários da PAG.AÍ INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO S.A. O não cumprimento dos critérios e diretrizes contidos nesta política levará às responsabilidades e sanções correspondentes.
2. ABRANGÊNCIA
Esta política será aplicada à PAG.AÍ INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO S.A e será vinculativo para todos os colaboradores, terceiros e associados a Instituição, especialmente por aqueles profissionais alocados em áreas que efetuam relacionamento com clientes e fornecedores. Assim, cada associado é responsável pela identificação e reporte aos Diretores ou área de Compliance, quando observado qualquer situação que possa ser caracterizada como suspeita, para que a Instituição tome as medidas cabíveis tempestivamente.
O conteúdo desta Política prevalecerá sobre outros regulamentos internos que possam entrar em conflito com este, exceto aqueles que estabelecem conduta mais rígida e/ou medidas de prevenção.
3. OBJETIVOS
Os principais objetivos desta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/CFT) são:
i) Estabelecer normas e procedimentos mínimos para o cumprimento das atividades de PLD/CFT;
ii) Estabelecer funções e responsabilidades relacionadas ao cumprimento das atividades de PLD/CFT;
iii) Enfatizar a importância acerca do tema PLD/CFT, que tem abrangência institucional;
iv) Demonstrar a preocupação da PAG.AÍ INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO S.A em cumprir as legislações que tratam do assunto.
4. BASE LEGAL
São inúmeras as legislações que tratam sobre prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo. Segue abaixo a lista das principais a serem observadas:
Lei nº 9.613/98 - Compilada
Circular nº 3.682/13 – Compilada – Banco Central do Brasil
Resolução nº 29/2017 – COAF.
Circular Nº 3.978 de 23/01/2020 – Banco Central do Brasil.
Carta Circular 4.001/20 – Banco Central do Brasil.
4.1. Regulamentos Internacionais
As principais Organizações e Regulamentos Internacionais que tratam da lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo:
As Nações Unidas foram a primeira Organização internacional a iniciar um trabalho substancial no combate à lavagem de dinheiro.
A Força-Tarefa de Ações Financeiras (GAFI) é o principal organismo internacional estabelecido para combater a lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Ela publicou o relatório “Quarenta recomendações” e o relatório “Nove recomendações especiais sobre financiamento do terrorismo”. A comunidade internacional considera que esses são os padrões universais.
O Comitê da Basiléia desenvolve padrões, diretrizes e melhores práticas para uma ampla gama de assuntos de supervisão bancária. Ele emitiu três documentos sobre a prevenção contra à lavagem de dinheiro:
i) Prevenção do uso criminoso do sistema bancário para fins de lavagem de dinheiro (1988);
ii) A Devida Diligência do Cliente (2001);
iii) Gerenciamento de riscos do seu cliente (2003).
Princípios do Grupo Wolfsberg: Antissuborno e corrupção (2017); Abordagem baseada em risco para gerenciar riscos de lavagem de dinheiro (2006); Declaração sobre o monitoramento e triagem de transações (2019); Princípios de combate à lavagem de dinheiro para bancos correspondentes (2002); Declaração sobre o financiamento do terrorismo (2002); Princípios de combate à lavagem de dinheiro para bancos privados (2012).
5. O PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO
5.1. Lavagem de Dinheiro
A lavagem de ativos também é chamada de lavagem de dinheiro, lavagem de capital, legitimação de capital etc.
Todos os itens acima se referem ao mesmo processo que definimos a seguir. “A introdução clandestina de fundos obtidos ilegalmente nos canais legítimos da economia formal” (Nações Unidas).
"A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual os bens obtidos ou gerados como resultado de atividades criminosas são transferidos ou disfarçados, com o objetivo de ocultar seus vínculos com o crime" (Fundo Monetário Internacional).
Assim, a lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso, que possui bens derivados de atividades ilegais, as apresenta ao sistema financeiro para ocultar a fonte dos recursos obtidos ilegalmente e fazê-los parecer legítimos.
Dada a natureza das operações financeiras usadas para lavagem de dinheiro, é possível que as entidades financeiras sejam inadvertidamente usadas como agentes para investir fundos provenientes de atividades ilícitas ou criminais, comprometer a estabilidade, a confiabilidade e a credibilidade das instituições envolvidas.
Na lei brasileira está definida a "lavagem de dinheiro” como a ocultação ou a dissimulação da natureza, origem, localização disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes que relaciona tráfico de drogas, terrorismo e seu financiamento, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública, contra o Sistema Financeiro Nacional, crimes praticados por organização criminosa, ou praticados por particular contra a administração pública estrangeira.
5.2. Etapas do Processo de Lavagem de Dinheiro
A lavagem de dinheiro é realizada através de uma variedade de atividades diferentes. Nesse sentido, podemos dizer que a lavagem de dinheiro não é apenas uma operação, mas uma sequência de transações que podem ser agrupadas em três estágios distintos:
i) Colocação, incorporação e acúmulo
Consiste na colocação de dinheiro obtido ilegalmente, principalmente grandes quantias, na economia formal, especialmente no setor financeiro, e derrotando todas as medidas de monitoramento estabelecidas que transformam esse dinheiro em instrumentos financeiros negociáveis.
Para os criminosos, essa é geralmente a fase mais arriscada do processo de lavagem de dinheiro.
As instituições financeiras desempenham um papel fundamental na detecção de tais atividades e, ao manter métodos rigorosos de monitoramento e triagem, podem evitar se tornar parte do processo.
Os métodos utilizados para colocar fundos, principalmente dinheiro obtido de atividades ilegais no sistema financeiro são variados e existem várias combinações possíveis. No nosso caso, nossas preocupações são transações nos meios de pagamentos.
É comum incorporar dinheiro ao sistema financeiro fazendo uma série de depósitos menores (estruturação, também conhecida como “smurfing”), a fim de burlar os procedimentos de registro e triagem que geralmente existem para detectar essas transações.
ii) Camadas, ocultação e dispersão de transações
Uma vez que os fundos foram colocados no sistema financeiro, torna-se mais difícil para a aplicação da lei rastrear esses fundos de volta às atividades ilegais que os originaram, seja o tráfico de drogas ou outros.
O principal objetivo desta segunda etapa é distanciar esses recursos das atividades criminosas que os originaram, ocultando a fonte e a verdadeira propriedade de tais fundos.
Isso é alcançado através de várias transações financeiras complexas, como transferências bancárias internacionais.
iii) Integração, investimento ou reciclagem
Nesta última etapa, depois de passar pelas etapas mencionadas anteriormente, os fundos ilícitos retornam aos grupos criminosos aparentando serem de fontes legítimas, como transferências entre empresas, retornos de investimentos e outras atividades legítimas.
Existem três objetivos principais no processo de lavagem:
a) Criar uma trilha complexa de papelada e documentação;
b) Disfarçar as origens e a verdadeira propriedade dos fundos;
c) Combinar dinheiro ilícito com transações legítimas.
Embora a lavagem de dinheiro tente fazer com que esses fundos pareçam legítimos, esse processo nunca alcançará seus objetivos. O produto das atividades criminosas nunca será dinheiro legítimo.
As instituições financeiras são os meios pelos quais as transações envolvidas nas diferentes etapas do processo de lavagem de dinheiro são realizadas. Portanto, por serem capazes de detectar e identificar essas atividades, as instituições financeiras desempenham um papel fundamental na prevenção de atividades criminosas e protegem ao mesmo tempo sua reputação e a de seus clientes e funcionários.
5.3. Definição de Financiamento do Terrorismo
As Nações Unidas definiram o financiamento do terrorismo como:
Uma pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma ilegal e voluntária, fornece ou cobra fundos com a intenção de que eles devem ser usados ou com o conhecimento de que devem ser usados, no todo ou em parte, para realizar:
i) Um ato que constitua uma ofensa dentro de um determinado contexto e como definido nos tratados existentes; ou
ii) Qualquer outro ato destinado a causar morte ou lesão corporal grave a um civil ou a qualquer outra pessoa que não participe ativamente das hostilidades em uma situação de conflito armado, quando o objetivo de tal ato, por sua natureza ou contexto, é intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a fazer ou a se abster de praticar qualquer ato.
De acordo com outra definição, o principal objetivo do terrorismo é “intimidar a população ou forçar um governo ou organização internacional a agir ou, abster-se de fazê-lo.” Ao contrário do objetivo principal por trás de outros tipos de atividades criminosas que estão ganhando riqueza, embora existam diferenças entre os objetivos finais, as organizações terroristas precisam de apoio financeiro para realizar suas atividades. Uma organização terrorista de sucesso, como qualquer outra organização criminosa, é a única que pode estabelecer e manter uma infraestrutura financeira eficaz. portanto, devem desenvolver fontes de financiamento, uma maneira de lavar dinheiro e garantir que esses fundos estejam disponíveis para serem utilizados na compra dos materiais e elementos logísticos necessários para a realização de atos terroristas.
Os métodos utilizados pelos terroristas para dissimular o vínculo entre eles e as fontes de financiamento são geralmente semelhantes aos utilizados na prática de crimes de lavagem de dinheiro. Entretanto, normalmente, os terroristas utilizam recursos obtidos de forma legal, visando reduzir o risco de serem descobertos antes do ato terrorista.
6. IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTROS
Aos colaboradores da área de cadastro, além das atribuições inerentes a todos os colaboradores da empresa, cabe o atendimento completo do procedimento de cadastro que, dentre outros pontos, prevê a adequada identificação dos clientes e o atendimento a uma série de regulamentações do BACEN – Banco Central do Brasil e COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e traz conceitos de Conhecimento adequado do Cliente (KYC), verificação de patrimônio, pesquisa do histórico dos clientes, entre outros.
A área de Cadastro possui papel importantíssimo no processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades terroristas e suas principais atribuições podem ser verificadas em procedimentos específicos de cadastro.
As obrigações previstas abaixo se destinam principalmente à identificação dos beneficiários finais e à prevenção do uso de contas de clientes por terceiros em benefício próprio.
6.1. A Política de Conheça o Seu Cliente – KYC
O princípio “Conheça Seu Cliente” (KYC) é fundamental na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e está devidamente regulamentada nas circulares do Banco Central do Brasil. Em conformidade com esta política e com a Lei 12.846, de 1 de agosto de 2013, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, a PAG.AÍ INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO S.A implementó o processo de KYC.
A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, também dispõe da regulamentação de como tratar o cliente, na qualificação, pesquisa de informações restritivas, da classificação de risco para a avaliação interna de riscos, verificação se é pessoa não residente no país, e se o cliente é um PEP (Pessoa Exposta Politicamente).
A PAG.AÍ INSTITUIÇÃO DE PAGMENTO S.A tem uma Política de Conheça seu Cliente, com mais detalhes, e deve ser utilizada para pesquisa e procedimentos juntamente com esta Política.
6.2. Consulta em Listas Restritivas
As referidas “listas restritivas” contém e/ou nelas são armazenados os nomes de pessoas físicas citados em mídias negativas incluindo; suspeitos, acusados, condenados, ou foragidos, dentre outros e, pessoas jurídicas, países, governos e seus agentes, organizações criminosas, terroristas, traficantes, ou que tenham algum tipo